Texto da Lei
LEI Nº 334 DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o grupo II - Direção e Assistência intermediárias, em alteração do Plano de Classificação de Cargos, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - CAI, do Quadro I - Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro passa a denominar-se Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrado de cargos em comissão a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da Administração Municipal direta e das Autarquias municipais, com vistas à racionalização, e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões administrativos superiores.
§ 1º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI é constituído pelas Categorias Direção Intermediária, designadas pelos códigos DAI-6, DAI-5 e DAI-4, e pelas Categorias Assistência Intermediária, designadas pelos códigos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, em correspondência com as funções de preenchimento em confiança da estruturação, composição e classificação anteriormente adotadas para o Grupo.
§ 2º - Ficam mantidos para os cargos em comissão - DAI a que se refere este artigo o conteúdo ocupacional e a retribuição de simples funções, devendo o Poder Executivo adaptar o Anexo II da Lei n. 95, de 14/03/79, às disposições desta Lei.
Art. 2º - O exercício de cargos integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.
Art. 3º - Caberá aos órgãos setoriais do sistema de pessoal, na Administração Direta e Autárquica, no prazo de 1 (hum) ano contado da publicação do ato de implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos a que deverão ser submetidos no Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, os funcionários nomeados para os cargos integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação que vier a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, terão preferência, em igualdade de condições, para provimento em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, funcionários possuidores dos cursos específicos nele referidos.
Art. 4º - O preenchimento de cargos públicos pelo Executivo será feito: a) por provimento, na forma da lei; b) por transferência.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/19/1982