Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3206/2001 Data da Lei 03/29/2001


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ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ( Ver Lei nº 5.879 de 14 de julho de 2015)

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3206, de 29 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1021-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Ana Lipke.

LEI Nº 3.206, DE 29 DE MARÇO DE 2001

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade precípua de auxiliar o Poder Executivo na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas, programas e projetos da administração municipal, na questão de gênero, objetivando a plena igualdade política, econômica, social, cultural e jurídica.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será deliberativo e estará vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2°. Na consecução de seus objetivos, compete ao Conselho:

I – prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias que, de qualquer forma, alcancem a mulher e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações referentes à mulher;

II – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres, buscando eliminar todas as formas de discriminação de sexo e violência contra a mulher;

III – elaborar estudos e anteprojetos de lei que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;

IV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que concerne aos direitos assegurados à mulher;

V - promover intercâmbio e firmar convênios com instituições internacionais e nacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de implementar o programa do Conselho;

VI – manter canais permanentes de relacionamento com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos grupos autônomos e outros grupos organizados;

VII – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos discricionários à mulher, em todos os setores da sociedade, encaminhando-se aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

VIII – promover intercâmbio com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher-CEDIM-RJ e demais Conselhos Municipais e Estaduais.

Art. 3°. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Conselho Consultivo;

III – a Assessoria Técnica;

IV – a Assessoria Executiva.

Parágrafo único – A estrutura e a competência de cada órgão serão fixadas no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 4°. O Conselho Deliberativo será composto por quinze conselheiras efetivas e três suplentes, designadas pelo Prefeito, com mandato de quatro anos, renovável a cada dois anos, alternadamente em grupos de oito e sete conselheiras.

§ 1°. Os mandatos de oito conselheiras integrantes do Conselho Deliberativo terminarão sempre com o do Prefeito.

§ 2°. As Conselheiras não poderão ser reconduzidas por mais de um período consecutivo.

Art. 5°. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo recairá entre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, e serão indicadas pelo movimento feminista, escolhidas em suas instâncias de deliberação coletiva.

Art. 6°. As funções de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo não serão remuneradas, considerada, a participação, como serviço público relevante.

Art. 7°. A nomeação da Presidente do Conselho Deliberativo, entre os membros daquele órgão, com mandato de dois anos, é de escolha e atribuição do Prefeito.

Art. 8°. O Conselho Consultivo será composto por representantes das Secretarias e órgãos municipais que desenvolvam ou venham a desenvolver programas voltados para a mulher.

Parágrafo único – As representantes deverão ser designadas pelos Secretários Municipais ou Presidentes dos órgãos públicos com delegação especial junto ao Conselho.

Art. 9°. O Poder Executivo poderá requisitar servidores da administração indireta, autárquica e fundacional e de outras esferas de governo, para atender às necessidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que comprovada a impossibilidade de participação dos servidores da administração direta do Município.

Art. 10°. O corpo funcional dos órgãos que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado, preferencialmente, por servidores dos sexo feminino, aos quais serão oferecidos cursos de treinamento e capacitação específicos.

Art. 11°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como recursos financeiros:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – doações públicas e privadas;

III – convênios e consórcios intergovernamentais;

IV – operações de crédito com organismos nacionais e internacionais;

V – outras receitas.

Art. 12°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e o desempenho de suas atribuições no exercício financeiro de sua criação, podendo para tanto alterar total ou parcialmente as dotações do orçamento vigente na área da Seguridade Social.

Art. 13º. O Conselho apresentará trimestralmente um relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, ao Prefeito e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 14°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2001

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1021-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ANA LIPKE
Data de publicação DCM 03/30/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3206/2001 em 29/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 770 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/12/1999 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/1999 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/03/2001 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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