Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.718, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 117, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
LEI Nº 5.718, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Trata da promoção do uso por jovens das salas de aula e de concerto da Cidade das Artes.
Art. 1º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de aula reservados para utilização por alunos da rede municipal de ensino, visando o aprendizado.
Art. 2º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de concerto reservados para o programa Concertos para a Juventude e outros programas semelhantes que visem familiarizar crianças e jovens com a música clássica e/ou erudita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade(RI) nº 145/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |