Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2331, de 28 de junho de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 877, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 2.331, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Art. 1º - Ficam criados a Área de Preservação Permanente e o Parque Municipal Bosque Jerusalém, a primeira compreendendo as áreas de vegetação nativa do entorno da Pedra de Itaúna, delimitado no Anexo, e o segundo integrado pelas áreas referidas no art. 5º.
Art. 2º - São objetivos da Área de Preservação Permanente:
I - a recuperação e a preservação do ecossistema de restinga;
II - a preservação e o asilo de exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e flora;
III - a proteção de sítios de excepcional beleza e valor científico ou histórico.
Art. 3º - Na Área de Preservação Ambiental e no Parque Municipal Bosque de Jerusalém ficam vedados:
I - a supressão total ou parcial da cobertura nativa existente;
II - a extração, corte ou retirada de espécies vegetais nativas;
III - ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;
IV - a extração de recursos minerais;
V - a caça, perseguição ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de seus ninhos e criadouros;
VI - acendimento de fogo sob qualquer pretexto;
VII - cortes, aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;
VIII - implantação, expansão ou alteração dos traçados do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de distribuição de gás, entre outros, sem autorização do órgão responsável pela tutela dos bens;
IX - qualquer outra intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado, sem autorização do órgão responsável pela tutela da área.
Art. 4º - O exercício de atividades proibidas por esta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O Poder Executivo implantará o Parque Municipal Bosque de Jerusalém nas seguintes áreas:
I - área destinada a jardins, com 21.600,00 m2, do Projeto de Loteamento (PAL) nº 31.720;
II - área destinada a jardins, com 33.840,50 m2, do Projeto de Loteamento (PAL) nº 38.193;
III - área destinada a serviços públicos, com 8.100,00 m2, do Projeto de Loteamento (PAL) nº 38.193.
Art. 6º - Fica revogado o PAA nº 9161 no trecho compreendido pela Área de Preservação Permanente e pelo Parque Municipal Bosque de Jerusalém.
Art. 7º - O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE BOSQUE DE JERUSALÉM
A área de Preservação Permanente Bosque Jerusalém é limitada ao Norte pela Avenida das Américas e a Leste pela Avenida Luís Aranha, compreendendo um polígono formado pela união dos seguinte pontos:
"A" de coordenadas 2.456.060,00 e 354.040,00;
"B" de coordenadas 2.456.225,00 e 354.500,00;
"C" de coordenadas 2.456.275,00 e 354.645,00;
"D" de coordenadas 2.456.300,00 e 354.735,00;
"E" de coordenadas 2.456.230,00 e 354.760,00;
"F" de coordenadas 2.456.090,00 e 354.590,00;
"G" de coordenadas 2.455.950,00 e 354.580,00;
"H" de coordenadas 2.455.875,00 e 354.310,00;
"I" de coordenadas 2.455.950,00 e 354.245,00;
"J" de coordenadas 2.455.910,00 e 354.130,00;
"k" de coordenadas 2.455.990,00 e 354.110,00;
"L" de coordenadas 2.455.980,00 e 350.070,00.
As coordenadas são referidas ao vértice Dendê da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/29/1995