Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1632/1990 Data da Lei 11/06/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1632, de 6 de novembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 366, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.

LEI Nº 1.632, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.

Art. 1º - Fica determinado que a circulação de veículos de cargas perigosas no perímetro urbano do Município do Rio de Janeiro somente será permitida no horário compreendido entre 21:00 h e 6:00 h.

Parágrafo Único: São considerados veículos de cargas perigosas aqueles que se destinam ao transporte de combustíveis e seus derivados, ou de elementos químicos de alta periculosidade.

Art. 2º - Fica obrigatório o abastecimento de combustíveis dos postos de revenda no Município do Rio de Janeiro no horário estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transportes tomará as providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1990.

REGINA GORDILHO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 366/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 11/07/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 19/11/1990.
Publicado no DCM de 19/11/1990

Forma de Vigência Promulgada




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