Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.081, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1330, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.081, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro que as unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico ambulatorial contarão, obrigatoriamente, com brinquedoteca ou área de lazer infantil nas suas dependências.
Art. 2º Considera-se brinquedoteca o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar, contribuindo para a construção e/ou fortalecimento das relações de vínculo e afeto entre as crianças e seu meio social.
Art. 3º A implementação da brinquedoteca ou área de lazer infantil deverá ser precedida de um trabalho de divulgação e sensibilização junto à equipe da unidade ou de voluntários, que deverá estimular e facilitar o acesso das crianças aos brinquedos, aos jogos e aos livros, com intuito de entreter as crianças durante a espera do atendimento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, bem como receber doações de brinquedos, jogos e livros.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/21/2021