Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2625/1998 Data da Lei 04/23/1998


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2625, de 23 de abril de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 92-A, de 1997, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura.


LEI Nº 2.625, DE 23 DE ABRIL DE 1998



Art. 1º - Fica proibida a pesquisa ou qualquer tipo de experiências para clonagem de seres humanos.

Art. 2º - O Poder Executivo não poderá a qualquer título, celebrar convênios de qualquer natureza, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam as pesquisas referidas no art. 1º.

Art. 3º - Às empresas e/ou instituições que descumprirem a presente Lei será aplicada multa de cem Unidades Fiscais de Referência-Ufir, por infração e forma cumulativa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1998.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 92-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
Data de publicação DCM 04/27/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2625/98 em 23/04/1998
Veto: Total
Tempo de tramitação: 413 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/12/1997 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/12/1997 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/04/1998 pág. 2 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 04/05/1998 pág. 2/3 - PROMULGAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada




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