Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3366, de 20 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 92-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
LEI Nº 3.366, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Art. 1º É proibido fumar nos prédios e repartições do Município.
Parágrafo único. Esta proibição estende-se a todos os locais onde funcionem serviços da Prefeitura, Câmara Municipal e Tribunal de Contas, sendo imóveis próprios, cedidos ou alugados.
Art. 2º Os infratores estão sujeitos à advertência e a serem retirados do local.
Art. 3º Em todos os lugares onde vigore a proibição prevista nesta Lei, deve haver sempre a reserva de locais onde seja permitido fumar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/21/2002