Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.999 de 12 de agosto de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2073, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 8.999 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Projeto Praia Limpa é Lixo Zero no Município, definido como um conjunto de ações, metas, tecnologias, campanhas e métodos, em conformidade com as diretrizes globais de turismo sustentável, com objetivo de incentivar a reciclagem de resíduos sólidos e a redução do uso de plásticos descartáveis nas praias, com a participação e engajamento dos setores público, privado e da sociedade civil.
Parágrafo único. O projeto instituído por esta Lei se traduz na redução gradativa, até o ponto de erradicação do descarte indevido de resíduos sólidos, incentivando, por meio de ações específicas e estratégia de comunicação, a mudança de comportamento em relação ao consumo e descarte consciente por parte da população.
Art. 2° O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero visa buscar soluções integradas para a gestão sustentável dos resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável dos resíduos gerados nas praias e em suas adjacências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão utilizados os seguintes conceitos:
I - lixo: conjunto indiferenciado de resíduos sólidos recicláveis, orgânicos e rejeitos que, quando acondicionados em um mesmo recipiente para fins de descarte, misturam suas características, inviabilizando sua volta ao ciclo produtivo como matéria-prima nos processos de compostagem ou reciclagem, restando como destinação técnica e economicamente adequada apenas a disposição em aterros;
II - reciclagem: tratamento dado aos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou novos produtos;
III - rejeitos: materiais que, após esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis ou economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada;
IV - resíduos orgânicos: resíduos constituídos basicamente por restos de animais ou vegetais, descartados de atividades humanas, de origem doméstica, agrícola ou industrial; e
V - resíduos sólidos: material ou substância descartada, resultante de qualquer atividade humana, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3° São objetivos do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero:
I - tornar o Rio de Janeiro referência mundial de gestão eficiente de resíduos sólidos nas praias;
II - instituir de maneira gradual e evolutiva, em todas as praias do Município, medidas permanentes de combate à poluição plástica que visem à eliminação de embalagens e itens plásticos desnecessários;
III - estimular e apoiar medidas de transição de modelo que se baseiam em produtos de uso único e descartáveis para produtos reutilizáveis;
IV - desenvolver e difundir as práticas ambientalmente corretas, que reduzam o volume de resíduos sólidos gerados nas praias, tendo como norteador a ser alcançado o índice zero;
V - promover medidas para a redução do consumo de plásticos descartáveis e embalagens plásticas nas atividades de comércio e serviços ligados ao turismo, visando à preservação da vegetação da orla e, em especial, das praias; e
VI - tornar permanentes as ações de Educação Ambiental e de Mobilização Social, com prioridade para temas sobre consumo sustentável e de combate ao desperdício, contemplando a hierarquia das prioridades, prevista no art. 9° da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Seção II
Das Finalidades
Art. 4° São finalidades do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero:
I - o planejamento e desenvolvimento de ações que visem à redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final exclusivamente dos rejeitos, de forma ambientalmente adequada, com impactos de curto e longo prazos, pautados em diagnósticos como a gravimetria do volume de resíduos gerados nas praias e outras tecnologias inovadoras;
II - o estímulo ao descarte correto e à utilização de produtos que sejam recicláveis e provenientes de matéria-prima de fontes renováveis, por meio de campanhas que sensibilizem a população para alcançar a redução da geração de resíduos nas praias, como forma de contribuir para atingir as metas da política de preservação ambiental;
III - o monitoramento dos impactos ambientais causados pelos resíduos gerados no âmbito das praias;
IV - o manejo adequado dos resíduos gerados nas praias para garantir sua separação correta, utilizando-se contentores acessíveis e diferenciados em quatro tipos: recicláveis, orgânicos, rejeitos e bitucas;
V - a qualificação dos comerciantes fixos e ambulantes das praias e adjacências, por meio de medidas de capacitação, profissionalização e conscientização quanto à disponibilização de produtos ambientalmente menos poluidores, bem como o fomento à separação e destinação correta de resíduos;
VI - a implantação de pontos de descarte de resíduos e placas com mensagens ecológicas, com o intuito de fomentar uma abordagem de educação ambiental e mobilização social, visando coibir o descarte irregular de resíduos nas praias; e
VII - a realização de ações que envolvam os diversos setores sociais, tais como universidades, organizações não governamentais e empresas, buscando integrar o desenvolvimento tecnológico, ambiental e social às metodologias adotadas na gestão e manejo dos resíduos sólidos nas praias do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 5° Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de princípios e diretrizes do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero no Município.
§ 1° Para atendimento do disposto no caput, serão instaladas nas praias as seguintes estruturas, além de outros equipamentos ambientalmente sustentáveis:
I - estação lixo zero, composta de contentores ecológicos de resíduos, acessíveis para todas as pessoas, com quatro divisões de separação, direcionadas a recicláveis, orgânicos, rejeitos e bitucas, as quais devem ter comunicação visual indicativa de cada tipo; e
II - placas com mensagens educativas em todas as entradas de praias, indicando ser área ambientalmente sensível e que o trato com a geração e destinação dos resíduos sólidos deve ser consciente, a fim de não prejudicar o equilíbrio ambiental daquele espaço público de convívio.
§ 2° Para a implantação do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero, deverão ainda ser observadas as seguintes diretrizes:
I - construção de soluções alternativas para a gestão sustentável dos resíduos gerados nas praias, através de uma agenda integrada e intersetorial, com a participação de todos os setores da sociedade;
II - redução gradual, até o índice zero, do descarte incorreto de resíduos potencialmente contaminantes, como plásticos, pilhas, baterias, óleo, bitucas de cigarro e similares nas praias do Município;
III - redução gradual, até o índice zero, da distribuição, do uso, da geração e destinação final de resíduos sólidos descartáveis de uso único nas praias;
IV - criação de áreas livres de cigarro nas praias, nas quais o seu uso deverá ser desestimulado através de campanhas de conscientização, criação de áreas específicas destinadas a fumantes, com coletores de bitucas e do plano de gerenciamento dos resíduos provenientes do cigarro, o qual deverá priorizar o sistema de logística reversa;
V - criação de estações de tratamento de resíduos orgânicos, nas proximidades de locais na orla em que se concentram atividades com alto potencial de geração de resíduos, priorizando a compostagem ou outro método ambientalmente mais eficiente; e
VI - substituição imediata, nos comércios de praia e adjacências, ambulantes e fixos, como bares, restaurantes, quiosques, paradouros e barracas, dos utensílios plásticos descartáveis de uso único, tais como canudos, copos, talheres, pratos, sacolas e afins, por outros cujos materiais dos quais são compostos sejam percebidos pelos consumidores como apropriados para reutilização ou reciclagem, priorizando, antes, a não geração de resíduos.
Art. 6° Para implementação do projeto a que se refere esta Lei, em outros locais adjacentes a corpos d’água, como rios, lagoas e cachoeiras, poderá ser feita a substituição do nome "Praia Limpa é Lixo Zero" pelo nome do respectivo ambiente acrescido do termo "Lixo Zero".
Seção I
Das Estações e Placas Lixo Zero
Art. 7° As Estações Lixo Zero serão confeccionadas em material ecologicamente sustentável e ficarão dispostas nas saídas oficiais de cada praia do Município, com estrutura adequada e indicativa para a separação dos resíduos em recicláveis, orgânicos, rejeitos e de bitucas de cigarros.
Art. 8° A instalação e manutenção dos contentores poderão ser custeadas por empresas públicas ou privadas, sendo permitida a exposição da marca, por meio de fixação de logotipos ou qualquer outra informação referente ao produto ou serviço, a critério do órgão competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada ainda, de maneira complementar à exposição das marcas das empresas interessadas, a realização de campanhas de divulgação da marca ou serviço prestado, desde que com fins ambientalmente educativos e voltados para a relação entre consumo consciente, geração de resíduos e impactos ambientais.
Art. 9° As placas de sinalização de que trata esta Lei serão dispostas, preferencialmente, nas entradas e saídas oficiais de cada praia do Município, contendo a sinalização dos contentores ecológicos e informações acerca dos diferentes tipos de resíduos, com mensagens escritas em português e inglês, de estímulo à conscientização e proteção ambiental.
Seção II
Dos Bebedouros
Art. 10. Como instrumento de estímulo à redução da geração de garrafas plásticas como resíduos, poderão ser instalados bebedouros de água potável nas praias do Município.
Parágrafo único. Os bebedouros deverão ser acessíveis para todas as pessoas e ficarão dispostos nas entradas e saídas oficiais de cada praia.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO DE ORLA
Art. 11. Os comerciantes cujos produtos vendidos na orla marítima do Município se utilizem de quaisquer tipos de materiais capazes de gerar resíduos sólidos não próprios das embalagens deverão primar pelo fornecimento ao cliente de materiais ambientalmente sustentáveis, que possam ser reutilizados ou reciclados.
§ 1° Poderá ser concedido benefício fiscal, a ser estabelecido pelo Poder Público, aos comerciantes fixos que optarem pelo uso de materiais ambientalmente sustentáveis e comprovarem a substituição total por este tipo de material.
§ 2° Poderão ser concedidos descontos na taxa devida ao comércio ambulante na temporada, em valor a ser estipulado pelo Poder Público, aos comerciantes ambulantes que optarem pelo uso de materiais ambientalmente sustentáveis e comprovarem a substituição total por este tipo de material.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 12. Para a erradicação das bitucas de cigarros e dos resíduos plásticos descartáveis de uso único, confeccionados principalmente em material oxibiodegradável, nas praias do Município, deverão ser observadas as seguintes metas:
I - no período de dois anos, redução de vinte e cinco por cento;
II - no período de quatro anos, redução de cinquenta por cento;
IlI - no período de seis anos, redução de setenta e cinco por cento; e
IV - no período de oito anos, redução de cem por cento.
Art. 13. Para o monitoramento e a avaliação de alcance dos parâmetros estabelecidos no art. 12, o Poder Público estabelecerá metas de não geração de resíduos sólidos e de incentivo à reciclagem e à reutilização.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará ações organizadas e contínuas de monitoramento das faixas de areia de praia, dos costões e das restingas, por meio de mutirões de limpeza, com metodologia previamente definida e replicável, a fim de gerar dados da poluição desses ecossistemas por resíduos sólidos.
Art. 14. O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero deverá realizar campanhas educativas anuais junto aos banhistas, vendedores ambulantes e de quiosques, com mutirões de limpeza, oficinas, distribuição de sacolas biodegradáveis e material informativo sobre a responsabilidade que todos devem ter a respeito do descarte correto dos resíduos sólidos, com o intuito de diminuir o impacto ambiental nas praias e ecossistemas adjacentes.
Art. 15. As ações relativas ao desenvolvimento do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero poderão prever, ainda, a promoção de campanhas educativas e de alfabetização oceânica por meio de atividades lúdicas nas escolas públicas municipais.
Art. 16. Fica proibido o descarte indevido de lixos e resíduos plásticos nas praias do Município.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar e reparar o dano, restituindo o ambiente das praias e adjacências ao estado adequado, de acordo com a orientação do órgão ambiental competente:
I - no caso de pessoa física, notificação e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); ou
II - no caso de pessoa jurídica, notificação e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As ações desenvolvidas e estabelecidas por esta Lei serão acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, que elaborará relatórios mensais dos resultados alcançados com a implementação do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero.
Art. 18. O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero poderá divulgar, em plataformas digitais, conteúdos sobre reciclagem, com a finalidade de estimular o descarte legal, além dos dados atualizados com a implantação do plano de manejo dos resíduos plásticos descartáveis de uso único e de bitucas de cigarros, bem como realizar exposições dos materiais coletados e organizar painéis sobre as condições de balneabilidade das praias do Município.
Art. 19. O Poder Público poderá celebrar acordos e termos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades e instituições públicas e privadas, visando à execução dos objetivos desta Lei.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/13/2025