Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4859/2008 Data da Lei 06/25/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.859, de 25 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 534, de 2001, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz
LEI Nº 4.859 DE 25 DE JUNHO DE 2008
Art. 1º Fica proibida nos postos de revenda de combustível automotivo a exibição de bandeira ou marca comercial diferente do distribuidor de origem.

Art. 2º A infringência ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa na seguinte proporção:

I – multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – multa no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.

Parágrafo único. Persistindo a infração, a empresa será notificada para regularizar a situação no prazo de sessenta dias, ocasião em que expirado o prazo, se dará a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 534/2001 Mensagem nº
Autoria Vereador S. Ferraz
Data de publicação DCM 06/26/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4859/2008 em 25/06/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2457 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/05/2008 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 09/05/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/06/2008 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/07/2008 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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