Texto da Lei
LEI Nº 737 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985.
Proíbe a concessão para uma só empresa ou pessoa de instalação de quaisquer tipos de Feiras de Artesanato ou Culturais-Didáticas, cuja realização ocorra em logradouro público do Município.
Autor: Vereador Ivo da SilvaO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a concessão para uma só Empresa ou pessoa, de instalação de quaisquer tipos de Feiras de Artesanato ou Culturais-didáticas, cuja realização ocorra em qualquer logradouro público do Município.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda, em observância ao disposto no artigo anterior, não concederá licença para a instalação de barracas ou painéis a uma só empresa ou pessoa, salvo as feiras culturais requeridas por associações de moradores, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais e outras instituições sem fins lucrativos.
Art. 3º - A Secretaria competente do Município dará ampla divulgação da realização dos eventos, a fim de que todos os interessados em participar das Feiras, habilitem-se, diretamente, fazendo sua inscrição, observadas normas próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/30/1985