Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 737/1985 Data da Lei 09/26/1985


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LEI Nº 737 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Ivo da Silva
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a concessão para uma só Empresa ou pessoa, de instalação de quaisquer tipos de Feiras de Artesanato ou Culturais-didáticas, cuja realização ocorra em qualquer logradouro público do Município.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda, em observância ao disposto no artigo anterior, não concederá licença para a instalação de barracas ou painéis a uma só empresa ou pessoa, salvo as feiras culturais requeridas por associações de moradores, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais e outras instituições sem fins lucrativos.

Art. 3º - A Secretaria competente do Município dará ampla divulgação da realização dos eventos, a fim de que todos os interessados em participar das Feiras, habilitem-se, diretamente, fazendo sua inscrição, observadas normas próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 141-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IVO DA SILVA
Data de publicação DCM 09/30/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 737/85 em 26/09/1985
Tempo de tramitação: 856 dias.
Publicado no DCM em 30/09/1985 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 01/10/1985 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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