Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9192
/
2025
Data da Lei
12/08/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.192, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca com a finalidade de identificar publicamente os lugares de repressão política durante a ditadura civil-militar (1964-1985) no município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Maíra do MST, Monica Benicio e Leonel de Esquerda.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca, com a finalidade de identificar publicamente os lugares de repressão política durante a ditadura cívico-militar (1964-1985) em todo município.
Parágrafo único. Para os devidos fins desta Lei, considerar-se-ão atos de repressão política ações como sequestros, torturas, desaparecimentos forçados e ocultação de corpos de desaparecidos políticos, tais como demonstrados no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Art. 2º As identificações previstas no
caput
do art. 1º desta Lei serão realizadas pela secretaria ou órgão que o Poder Executivo julgar competente para efetivar as devidas sinalizações nos respectivos locais onde a repressão política vitimou cidadãs e cidadãos.
Art. 3° Na identificação física deve constar explicitamente a violação de direito humano ali ocorrida e o nome das vítimas, bem como dados estatísticos da repressão política, tendo como fonte o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sendo que deverá ser realizada em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN.
Art. 4º São objetos do Programa Memória, Verdade e Justiça Carioca os espaços e lugares do Município do Rio de Janeiro constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Parágrafo único. Movimentos sociais, populares ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e na defesa dos direitos humanos poderão indicar outros espaços e lugares cariocas que não estejam contemplados no
caput
.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/09/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
437-A/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA
Data de publicação DCM
12/09/2025
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 437-A, de 2025
Projeto de Lei n° 437, de 2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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