Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.022, de 15 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 929, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 8.022, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Voluntário Acolhedor para crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas.
Autores: Vereadores Veronica Costa e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Fica criado o Programa Voluntário Acolhedor com a finalidade de garantir a solidariedade e acolhimento de crianças recém-nascidas que se encontrem em condição de risco de morte ou perigo na qualidade do desenvolvimento para a vida decorrente da condição de dependência química vivida durante o período gestacional.
Art. 2º O Programa Voluntário Acolhedor tem como diretrizes:
I - atendimento de crianças recém-nascidas e em tratamento no Município, em qualquer dos equipamentos de saúde públicos municipais;
II - garantia de cadastro, seleção e qualificação dos voluntários a partir de diretrizes para a garantia dos direitos de crianças e suas famílias; e
III - estímulo à participação e difusão, pelos voluntários, de outros programas que integram o sistema de saúde e visam garantir a qualidade no desenvolvimento de crianças em situação de vulnerabilidade, como medida de fortalecimento das ações solidárias e voluntárias no Município.
Art. 3º Para execução do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições de ensino público e privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/16/2023