Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.182, de 27 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1012-A, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Talita Galhardo.
LEI Nº 9.182, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 1° Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial da população da Cidade do Rio de Janeiro a Confeitaria Itajaí, localizada na Rua Gonçalves Dias, nº 8, no bairro do Centro.
Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições da Confeitaria Itajaí, realizadas no local.
Art. 3° O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento do que dispõe o art. 1º desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/28/2025