Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.506, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 493, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro
LEI Nº 5.506, DE 17 DE AGOSTO DE 2012Dispõe sobre os Núcleos de Proteção e Vigilância à Vida e à Saúde do Trabalhador.
Art. 1º Ficam criados os Núcleos de Proteção e Vigilância à Vida e à Saúde do Trabalhador–NUPROVISAs, em cada unidade do serviço público de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os NUPROVISAs dispostos nesta Lei serão responsáveis pela preservação e vigilância de todos os padrões necessários à proteção à vida e à saúde do trabalhador, dentro das normas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde–OMS, Normas Operacionais Básicas-NOB/RH/SUS, portarias e normas da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador-RENAST, tomando providências cabíveis junto aos órgãos competentes em caso de desrespeito àquelas normas.
Art. 3º Os NUPROVISAs deverão estar ligados à Coordenação Municipal de Saúde do Trabalhador.
Art. 4º As unidades de saúde com menos de cinquenta trabalhadores deverão eleger representante para a devida capacitação em saúde do trabalhador.
Art. 5º Cada NUPROVISA terá seus membros escolhidos por eleição direta, amplamente divulgada nos sindicatos representativos das categorias atuantes nas respectivas unidades de saúde, com um prazo mínimo de sessenta dias.
§ 1º Cada categoria profissional de saúde existente na unidade será representada por um membro, capacitado em saúde do trabalhador, no respectivo NUPROVISA.
§ 2º As eleições dispostas no caput poderão ser fiscalizadas pelos sindicatos dos profissionais de saúde atuantes na respectiva unidade, bem como pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde.
Art. 6º O setor de Biometria Municipal deverá encaminhar todos os trabalhadores com suspeita de doenças ocupacionais para os NUPROVISAs, para a devida notificação e sistematização da informação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/20/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |