Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1076/1987 Data da Lei 10/27/1987


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.076, de 27 de outubro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 19 de novembro de 1987, rejeitou os vetos parciais ao Art. 8º e seu parágrafo único, todo o Art. 10 e seus parágrafos e expressão do Art. 13 da citada Lei.

LEI Nº 1.076*, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987
Autor: Poder Executivo Art. 1º - Aos atuais valores dos vencimentos das categorias funcionais previstas nas Leis nºs 688, de 18 de dezembro de 1984 e 770, de 3 de dezembro de 1985, serão aplicados o fator multiplicador de 1.25 para fixação dos mesmos.

Art. 2º - Nas categorias funcionais mencionadas no artigo anterior, fica criada, com vencimento 10% superior ao da 1ª categoria, a categoria Especial, a ser integrada por servidores que completarem ou vierem a completar mais de 25 anos de efetivo exercício.

Art. 3º - Os enquadramentos objeto das Leis nºs 688/84 e nº 770/85 serão revistos com base no tempo de efetivo exercício no Serviço Público, desde que comprovadamente registrados no órgão fiscalizador da categoria profissional respectivo e desde que tenham exercido atividades privativas de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Engenheiro Químico, Geólogo, Engenheiro Operacional, Médico Veterinário e Astrônomo.

Parágrafo Único - ................... vetado.

Art. 4º - Os proventos dos servidores inativos abrangidos no artigo 1º desta Lei, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes aos da Categoria Especial.

Art. 5º - Funcionários da categoria funcional de Engenheiro, detentores de habilitação profissional e no exercício da função de Geólogo, a requerimento próprio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, serão incluídos na categoria funcional de Geólogo.

Parágrafo Único - O posicionamento será feito por transposição para as categorias do art. 5º da Lei nº 770 de 05.12.85, na sua forma, respeitadas as situações individuais e assegurados os benefícios daquele artigo e de seus parágrafos aos transpostos, e atendido o instituído no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores amparados pela Lei nº 1.017, de 01.07.87.

Art. 7º - Fica incluída no Anexo I - Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º grau - PNM II, da Lei nº 1.015, de 01.07.87, nas mesmas condições e prazo da Lei, a categoria funcional de Técnico de Laboratório e Materiais e Solos.

Art. 8º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei instituindo um Quadro Único de Pessoal que integrará as categorias dos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Geologia, Geografia, Estatística, Agronomia e Astronomia, que sob qualquer denominação exerçam tais atividades em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta e em Fundações mantidas ou instituídas pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os profissionais das áreas relacionadas neste artigo que venham ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei as funções específicas, embora situados em outros quadros funcionais, passam a compor a Quadro Único de Pessoal, desde que tenham sido aprovados em concurso interno com validade até a data de apresentação da Mensagem do poder Executivo que propôs sua criação.

Art. 9º - Ficam incluídos como beneficiários da Lei nº 952, de 9/01/87 nas mesmas condições e prazos nela previstos as categorias funcionais de Instrumentistas e Regente de Banda.


Art. 10 - Ficam estendidos aos servidores das categorias funcionais mencionados nas Leis nºs 688, de 18 de dezembro de 1984, e 770, de 3 de dezembro de 1985, aprovados em concurso realizado pela Secretaria Municipal de Administração, os benefícios do art. 18 da Lei nº 770/85.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, ficam transformados em cargos de categorias de Engenheiro, sem aumento de despesa, os 9 (nove) cargos vagos excedentes na categoria de Arquiteto do Quadro Permanente do Poder Executivo.

§ 2º - Ficam extintos, à medida que forem nomeados os beneficiários desta Lei, os empregos que estes ocupam nos órgãos a que estão vinculados.

Art. 11 - As categorias previstas na Lei nº 952, de 09 de janeiro de 1987 terão revistos seus enquadramentos, com base no tempo de efetivo exercício no Serviço Público, desde que comprovadamente com registro profissional, em seus respectivos Conselhos ou órgãos fiscalizadores da profissão.

Art. 12 - Ficam incluídas como beneficiários da presente Lei, no que dispõem os seus artigos 1º, 2º e 4º, as categorias funcionais previstas nas Leis nºs 797, de 13 de dezembro de 1.985 e 952, de 09 de janeiro de 1987.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1906-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/29/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 30/11/1987.
PUBLICADO NO DCM de 29/10/1987.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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