Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5432/2012 Data da Lei 06/05/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.432, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 762, de 2010, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.

LEI Nº 5.432, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Art. 1º A vacinação de pessoa idosa será feita em seu domicílio, sempre que houver impossibilidade de deslocamento desta ao local onde estiver sendo realizada a vacinação.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto nesta Lei, considera-se pessoa idosa a que tiver idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, serão oferecidas vacinas em:

I - asilo;

II - associação de bairro;

III - associação de classe;

IV - clube recreativo;

V - clube de serviço;

VI - casa de repouso;

VII - outras entidades que possam agrupar idosos para recebimento da vacina.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas, se necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 762/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 06/06/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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