Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.432, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 762, de 2010, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 5.432, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre vacinação de pessoa idosa em seu domicílio ou em entidade que preste assistência ou dê acolhimento a ela, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º A vacinação de pessoa idosa será feita em seu domicílio, sempre que houver impossibilidade de deslocamento desta ao local onde estiver sendo realizada a vacinação.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto nesta Lei, considera-se pessoa idosa a que tiver idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, serão oferecidas vacinas em:
I - asilo;
II - associação de bairro;
III - associação de classe;
IV - clube recreativo;
V - clube de serviço;
VI - casa de repouso;
VII - outras entidades que possam agrupar idosos para recebimento da vacina.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas, se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/2012