Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.848, de 1º de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3220, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Tânia Bastos.
LEI Nº 8.848, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA para professores das escolas da rede pública e privada do Município.
Art. 2º O programa será realizado anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei não exclui a possibilidade da utilização de outros instrumentos que visem a garantir a capacitação referente ao Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º O programa contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no assunto, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes ao autismo.
Art. 4º O programa será divulgado e serão efetuadas as inscrições dos profissionais interessados em participar.
Art. 5º Para o desenvolvimento do programa, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas na causa e com o setor privado, visando à promoção de palestras, cursos e treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal.
Art. 6º O programa de que trata esta Lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e do acompanhamento de mediadores, tendo em vista que a presente Lei trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal possam ter noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social dos mesmos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/02/2025