Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3863/2004 Data da Lei 12/02/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.863, de 2 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2017, de 2004 de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim

LEI Nº 3.863 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto Atleta Rio, mediante subvenções mensais aos atletas que, representando agremiações esportivas com sede nesta Cidade, venham a participar de eventos nacionais e internacionais, de modalidades esportivas olímpicas e pan-americanas, além de modalidades esportivas para atletas portadores de necessidades especiais, com comprovado potencial técnico para participarem dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos Rio 2007 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Pequim 2008, com critérios estabelecidos por um Conselho Técnico, nomeado para este fim.

Art. 2º Fica estabelecido que deverão integrar o Conselho Técnico-CT nomeados pelo Poder Executivo, representantes dos seguintes órgãos:

I - um representante da Fundação Rio Esportes;

II - um representante da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

III - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

IV - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

V - um representante de ex-atleta olímpico;

VI - um representante de ex-atleta paraolímpico; e

VII - um representante da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os atletas serão selecionados anualmente de acordo com o número de vagas existentes para cada modalidade esportiva definidas pelo CT, sendo as indicações ratificadas pelas respectivas entidades estaduais e nacionais, dirigentes da modalidade, desde que reconhecidas oficialmente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Art. 3º O valor das subvenções mensais, deverá ser estabelecido por Decreto, de acordo com a seguinte classificação por níveis de resultado:

I - atletas que tenham conquistado medalha nos últimos Jogos Olímpicos, Pan-americanos, no último Campeonato Mundial Adulto, e em eventos correspondentes para atletas portadores de necessidades especiais;

II - atletas que tenham participado dos últimos Jogos Olímpicos, Pan-americanos, no último Campeonato Mundial Adulto, e em eventos correspondentes para atletas portadores de necessidades especiais;

III - atletas que tenham conquistado medalha no último Campeonato Mundial Universitário, Campeonato Mundial Juvenil, Campeonato Pan-americano, Latino-americano, Sul-americano Adulto ou em eventos correspondentes para atletas portadores de necessidades especiais;

IV - atletas que tenham participado do último Campeonato Mundial Universitário, Campeonato Mundial Juvenil, Campeonato Pan-americano, Latino-americano, Sul-americano Adulto ou em eventos correspondentes para atletas portadores de necessidades especiais;

V - atletas que tenham conquistado medalha nos Campeonatos Brasileiros, da principal categoria da modalidade, ou em eventos correspondentes para atletas portadores de necessidades especiais; e

VI - para os demais atletas indicados e aceitos por outros critérios técnicos definidos pelo CT.

Parágrafo único. As subvenções mensais serão concedidas até o dia 31 de dezembro de cada ano, não sendo cumulativas para o atleta que se enquadre em mais de um critério de distribuição, podendo ser reajustadas por decisão do Poder Municipal, suplementando a dotação orçamentária prevista nesta Lei.

Art. 4º As entidades representativas dos Desportos Olímpicos e Paraolímpicos, deverão encaminhar ao CT, programa detalhado com objetivos, metas e controle sobre os atletas que pretendam habilitar-se ao recebimento da subvenção.

Art. 5º O atleta beneficiado deverá se adequar a critérios de conduta desportiva e social adequadas, sob pena de ter suspensa a subvenção, ou perdê-la em caráter definitivo.

Parágrafo único. O controle e informação sobre o descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo serão de responsabilidade dos titulares das entidades dirigentes das modalidades subvencionadas, que notificarão o CT provocando a adoção de penalidades cabíveis, previstas no art. 5º desta Lei, salvo determinação de outro sistema de controle adotado pelo mesmo.

Art. 6º As penalidades aos atletas subvencionados que não cumprirem o disposto nesta Lei a critério do CT, serão regulamentadas por decreto específico.

Art. 7º Caberá ao CT editar as normas complementares para a aplicação do disposto nesta Lei, mediante termo de compromisso que será subscrito pelos atletas subsidiados.

Art. 8º As despesas decorrentes do que determina esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e suplementares, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos cabíveis com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2017/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADORA PATRÍCIA AMORIM
Data de publicação DCM 12/03/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3863/2004 em 02/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 217 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/07/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/07/2004 pág. 6 e 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/2004 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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