Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.195, de 15 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 586-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Thais Ferreira, Chico Alencar, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Dr. Rogerio Amorim, Celso Costa, Inaldo Silva, Luciano Medeiros, Jair da Mendes Gomes, Waldir Brazão, Rosa Fernandes, Marcio Ribeiro, Alexandre Isquierdo, Teresa Bergher, Vera Lins e Marcos Braz.
LEI Nº 7.195, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o impedimento, em caráter emergencial, da suspensão do auxílio habitacional temporário no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores William Siri, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Thais Ferreira, Chico Alencar, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Dr. Rogerio Amorim, Celso Costa, Inaldo Silva, Luciano Medeiros, Jair da Mendes Gomes, Waldir Brazão, Rosa Fernandes, Marcio Ribeiro, Alexandre Isquierdo, Teresa Bergher, Vera Lins e Marcos Braz.
Art. 1º Fica proibida, em caráter transitório e emergencial, a suspensão do auxílio habitacional temporário até 30 de junho de 2022, às famílias que comprovem os requisitos para permanência no programa.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios suspensos no período entre 15 de março de 2020 até o início da vigência desta Lei deve ser retomado imediatamente após a publicação desta Lei, desde que as famílias cadastradas apresentem documentação que comprove a necessidade do auxílio, conforme disposto no Decreto Rio nº 44.637, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Assegura-se por meio desta Lei a continuidade da concessão do benefício para as famílias nos casos de encerramento dos prazos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 44.637, de 2018.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – garantir o direito à moradia digna e segura, como determina a Constituição Federal;
II – impedir o despejo ou remoção forçada de famílias vulneráveis; e
III – contribuir para a diminuição dos impactos econômicos da pandemia sobre as famílias cariocas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/2021