Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 315/1982 Data da Lei 03/04/1982


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LEI Nº 315 DE 4 DE MARÇO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal, decorrente da aplicação da Lei nº 215, de 13 de março de 1981, será de 77,33% (setenta e sete e trinta e três centésimos por cento), incidentes de uma só vez, ou seja, no mesmo percentual médio do concedido para os servidores civis da União pelo Decreto-Lei nº 1902, de 25 de novembro de 1981, e vigorará a partir de 1º de março de 1982.

§ 1º O reajustamento a que se refere esta lei abrange:

I - o vencimento dos cargos de provimento efetivo, o salário dos empregos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, bem como dos servidores do Poder Legislativo, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas;

II - o vencimento do Chefe de Gabinete do Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - o vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

IV - o valor das funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediárias - CAI;

V - os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;

VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;

VII - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

§ 2º Para os servidores autárquicos a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionada às disponibilidades financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

§ 1º - Nas entidades da Administração Indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários-mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 6708, de 30 de outubro de 1979, na redação do art. 1º da Lei federal nº 6886, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 3º O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário-referência" (Lei federal nº 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis federais nºs 6708 e 6886, de 30 de outubro de 1970, e 10 de dezembro de 1980, respectivamente.

Art. 4º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica.

Art. 5º O salário mensal dos empregos da Administração Direta e Autárquica, de inclusão prevista nas Tabelas a serem elaboradas de acordo com o disposto no Plano de Classificação de Cargos e no Plano de Vencimentos do pessoal ativo do Poder Executivo, continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do referido Plano, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto "N" nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 6º Os servidores municipais, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo atual, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.

Art. 7º Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

Art. 8º O Poder Executivo antecipará para 1º de novembro de 1982 a implantação das duas últimas etapas do enquadramento definitivo dos servidores do Município do Rio de Janeiro no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, previstas no artigo 1º do Decreto nº 3137, de 06 de julho de 1981.

Parágrafo único Fica estabelecido como limite de remuneração na Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, assim como nas fundações por este mantidas, total ou parcialmente, o fixado na legislação federal para servidores civis, militares ou assemelhados.

Art. 9º É adotada pelo Município, em cumprimento do disposto no § 4º do artigo 94 e 217 da Constituição Estadual, a contagem recíproca de tempo de serviço público e particular, para fins de aposentadoria.

Parágrafo único - Nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, é assegurada aos servidores do Município do Rio de Janeiro a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime de previdência social, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória.

Art. 10 Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo único - Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 11 As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta lei, das funções gratificadas, gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único As autoridades competentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução da presente lei.

Art. 13 Aos servidores que, na data da publicação desta lei, estejam recebendo mensalmente quantia superior ao limite fixado fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido pelo reajustamento concedido nesta lei ou em futuros reajustes de aumentos.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta do Município e das fundações por ele mantidas.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1982, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes, e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário-mínimo, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 9º da Lei nº 215, de 13 de março de 1981.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1982.

JULIO COUTINHO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1063/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/04/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 315/82 em 04/03/1982
Tempo de tramitação: 3 dias.
Publicado no DCM em 04/03/1982 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/03/1982 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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