Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2608/1997 Data da Lei 12/12/1997


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LEI N.º 2.608 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997


Autores: Vereadores Sebastião Ferraz, Jorge Bittar, Lysâneas Maciel, Rogeria Bolsonaro, Áureo Ameno e Romualdo Boaventura.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada como Área de Proteção do Ambiente Cultural-APAC, nos termos do art. 124, inciso III, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, o terreno situado à Rua Aquidabã, nº 320, Lins, XIII Região Administrativa.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará tal APAC dispondo sobre sua denominação e as suas condições de uso e ocupação bem como as formas de tratamento paisagístico.

Parágrafo Único - Fica vedado o desmembramento do terreno mencionado no art. 1º.

Art. 3º - Fica tombado, por seu relevante valor histórico, cultural e arquitetônico a edificação do Centro de Reabilitação de Incapacitados das Forças Armadas-CRIFA, existente no terreno mencionado no art. 1º.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a edificação tombada no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O Poder Executivo notificará a União, através do Comando Militar do Leste, dando-lhe ciência da declaração de APAC e do tombamento, bem como dos bens de seu entorno que integrem o mesmo conjunto histórico, cultural e arquitetônico.

§ 1º - Na notificação a que se refere o caput, o Conselho estabelecerá os atos necessários à conservação histórica e estética do bem tombado e seu entorno.

§ 2º - O teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre seu tombamento.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 85-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁUREO AMENO, VEREADOR JORGE BITTAR, VEREADOR LYSÂNEAS MACIEL, VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO, VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA, VEREADOR SEBASTIÃO FERRAZ
Data de publicação DCM 12/16/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2608/97 em 12/12/1997
Tempo de tramitação: 283 dias.
Publicado no DCM em 16/12/1997 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 16/12/1997 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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