Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3289/2001 Data da Lei 10/30/2001


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LEI N.º 3.289 DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As empresas concessionárias que exploram o transporte ferroviário ou metroviário ficam obrigadas a colocarem, nos acessos às estações localizados no Município, quadro indicativo dos horários das composições.

§ 1.º O horário a que alude o caput é aquele em que efetivamente a composição dá entrada na estação.

§ 2.º Havendo descumprimento do horário previamente fixado, o serviço de alto-falantes informará ao usuário o motivo do atraso e qual o horário previsto da próxima composição.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a receber eventuais reclamações dos usuários e encaminhá-las ao Poder concedente, caso comprove a veracidade das alegações.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1566/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 11/05/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3289/2001 em 30/10/2001
Tempo de tramitação: 763 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/10/2001 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 05/11/2001 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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