Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.595, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 533, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 6.595, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a criação de Centro Municipal de Coleta de Sangue na AP-5, e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcelino D’Almeida
Art. 1º Fica criado na Área de Planejamento-5 do Município do Rio de Janeiro o Centro Municipal de Coleta de Sangue.
Parágrafo único. O objetivo geral do Centro Municipal de Coleta de Sangue é aumentar o número de doadores de sangue no Município e, consequentemente, os estoques de sangue dos hemocentros, para serem utilizados principalmente nos hospitais de emergência.
Art. 2º Constituem os objetivos do Centro Municipal de Coleta de Sangue:
I - intensificar a coleta de sangue no Município;
II - incentivar a doação de sangue;
III - facilitar a doação de sangue;
IV - promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
V - realizar exames obrigatórios para doadores;
VI - esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
VII - organizar campanhas e mutirões de doação de sangue;
VIII - colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.
Art. 3º O programa disponibilizará serviço telefônico gratuito para informações e agendamento das doações de sangue, por meio de uma central para comparecimento em dias e horários marcados.
Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias com o Hemorio do Estado e os demais hospitais, organizações não governamentais e instituições privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2019