Texto da Lei
LEI Nº 1.540, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
Transforma as áreas de matas nativas do Pau da Fome e do Camorim, em reservas biológicas do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Túlio Simões
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam transformadas em reservas biológicas do Município do Rio de Janeiro as áreas de matas nativas do Pau da Fome e do Camorim, respectivamente, sob jurisdição da XVI RA. - Jacarepaguá e XXIV RA. - Barra da Tijuca, com acessos no final das estradas de mesmo nome.
Art. 2º - As reservas biológicas terão por finalidade a defesa, manutenção e perpetuação do equilíbrio do ecossistema das áreas, visando à preservação permanente dos espécimes da flora e fauna silvestres e demais recursos e belezas naturais, para fins precípuos de estudo e pesquisa científica, admitindo-se a sua utilização com objetivos educacionais e recreativos.
Art. 3º - Nas áreas constituídas pelas reservas biológicas, ficam vedadas quaisquer atividades relacionadas:
I - à extração de recursos do solo e ao aproveitamento de recursos hídricos;
II - ao corte ou retirada da vegetação;
III - à caça, perseguição ou captura de animais, ninho e ovos.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições, previstas neste artigo, quando forem realizadas para fins científicos.
Art. 4º - Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam proibidas quaisquer tipos de obras, construções ou instalações de caráter permanente ou temporário, nas áreas delimitadas pelas reservas biológicas, exceto aquelas destinadas à pesquisa científica, à educação ambiental, e equipamentos recreativos e à implantação de vias internas de acesso.
Art. 5º - A partir da vigência da presente Lei, o Poder Executivo expedirá ato administrativo, definindo os contornos e limites das áreas das reservas biológicas e designando um grupo de trabalho técnico-científico para promover o levantamento e o inventário de seus recursos naturais.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a manter convênio com Universidades e Instituições ligadas ao meio ambiente, públicas ou particulares, para a instalação de centros de estudo e pesquisa biológica e ecológica nas áreas das reservas e para os demais fins previstos nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/18/1990