Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 295/1981 Data da Lei 12/04/1981


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 295 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício 1982, estima a receita em Cr$ 114.278.920.000,00 ( cento e quatorze bilhões, duzentos e setenta e oito milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I) Cr$ 1,00

1.1 RECEITA CORRENTES
80.183.540.000
Receita Tributária
43.977.500.000
Receita Patrimonial
452.000.000
Receita Industrial
50.000
Transferências Corrente
33.731.143.000
Receitas Diversas
2.022.847.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
34.085.380.000
Operações de Crédito
33.324.287.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
36.000.000
Transferências de Capital
725.093.000
TOTAL
114.268.920.000
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
( exclusive transferências do Tesouro)
10.000.000
TOTAL GERAL
114.278.920.000


Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:



1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( ANEXO II )
Cr$ 1,00
A. DESPESAS POR FUNÇÕES
01. Legislativa
1.554.344.000
02. Judiciária
4.900.000
03. Administração e Planejamento
14.654.771.000
08. Educação e Cultura
24.503.601.000
10. Habitação e Urbanismo
14.831.391.000
11. Indústria, Comércio e Serviços
1.633.046.000
13. Saúde e Saneamento
8.208.274.000
15. Assistência e Previdência
3.955.336.000
16. Transporte
3.629.091.000
99. Reserva de Contingência
41.294.166.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
114.268.920.000
B. DESPESAS POR PODERES
PODER LEGISLATIVO
20. Câmara Municipal
1.403.344.000
21. Tribunal de Contas
151.000.000
PODER EXECUTIVO
11. Gabinete do Prefeito
1.685.818.000
12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
2.040.703.000
13. Secretaria Municipal de Administração
5.119.852.000
14. Secretaria Municipal de Fazenda
9.544.576.000
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
21.703.387.000
16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
23.389.286.000
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
984.078.000
18. Secretaria Municipal de Saúde
6.942.274.000
19. Secretaria Municipal Sem Pasta
5.536.000
22. Procuradoria Geral do Município
4.900.000
31. Reserva de Contingência
41.294.166.000
TOTAL DA DESPESA POR PODERES
114.268.920.000
2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
10.000.000
TOTAL GERAL
114.278.920.000

Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior, os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 33.324.287.000,00 (trinta e três bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e sete mil cruzeiros), observado o disposto da legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1981

JULIO COUTINHO
FALTAM ANEXOS

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 832-A/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/10/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 295/81 em 04/12/1981
Tempo de tramitação: 65 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1981
Publicado no D.O.RIO em 14/12/1981

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.