Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.516, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 973-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa.
LEI Nº 7.516, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a promoção da cultura oceânica nas instituições públicas e dá outras providências.
Autor: Vereador Celso Costa.
Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o conhecimento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitam conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.
Art. 2º Considerando a Universidade do Oceano, a promoção da cultura oceânica ocorrerá a partir das propostas e estudos do Currículo Carioca, por meio de componentes curriculares já presentes, desde a educação infantil até o ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas instituições de educação da rede municipal, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.
Art. 3º A promoção e difusão do conhecimento oceânico deverão ser garantidas por meio da formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022