Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.692, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 430, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Carlos Bolsonaro, Dr. Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 5.692, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Veda a contratação ou atuação em função típica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de profissional médico com diploma de graduação expedido por universidades estrangeiras que não tenha sido revalidado.
Art. 1º É vedada a contratação ou atuação em função típica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de profissional médico com diploma de graduação expedido por universidades estrangeiras que não tenha sido revalidado por universidade pública do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do § 2º, do Art. 48, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/25/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |