Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6128/2017 Data da Lei 03/13/2017


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LEI Nº 6.128 DE 13 DE MARÇO DE 2017.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, alterada pela Lei n° 5.188, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Conselho será constituído por onze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I – .....................................................................................................

II – um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo;

III – um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo;

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo;

V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo, por seus pares;

VII – ................................................................................................

VIII – ...............................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A Subsecretaria dos Direitos Humanos subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.

§ 3º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

III – uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.

§ 5º Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 4º, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente;

§ 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de, no máximo, dois anos, permitida uma única recondução por igual período;

§ 7º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.”

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 4.682, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do Poder Executivo Municipal.”

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 4.682, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações, e veda, no curso do mandato:

I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço ou a atividade escolar em função das atividades do Conselho;

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2077/2016 Mensagem nº 176/2016
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/14/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 03/14/2017 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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