Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3294/2001 Data da Lei 11/07/2001


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LEI N.º 3.294 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro será elaborado e colocado em prática pelo Poder Executivo, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º O Programa terá como objetivos:

I — dotar as comunidades de cada bairro, especialmente aquelas mais carentes, de um centro para prática de esportes e exercícios físicos;

II — incentivar e dar condições aos jovens para iniciar a prática dos esportes que mais se adequar a sua necessidade;

III — promover atividades físicas específicas para idosos e deficientes físicos;

IV — oferecer acompanhamento técnico para avaliar a capacidade e orientar os interessados para as atividades físicas e esportes com que mais se identificam, observadas suas respectivas limitações;

V — criar dentro da própria comunidade equipes de instrutores e orientadores para prática dos esportes e exercícios físicos.

Art. 3.º O Poder Executivo organizará um grupo de estudo junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para elaborar a proposta mais detalhada do Programa Esporte Comunidade e as prioridades para sua implantação nos bairros.

Parágrafo único. Participarão do grupo de estudo, além de representantes do Poder Executivo, pessoas de notória atuação na área de esportes e representantes de Associações Esportivas e das Associações de Moradores.

Art. 4.º Para execução do Programa Esporte Comunidade, principalmente a construção e manutenção dos centros para prática de esportes e exercícios físicos em cada bairro, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com iniciativa privada, empresas e órgãos públicos da área estadual e federal e instituições educacionais e esportivas.

Art. 5.º A comunidade terá participação nos centros esportivos através de pessoas indicadas por suas entidades mais representativas.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5.º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 126/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 11/09/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3294/2001 em 07/11/2001
Tempo de tramitação: 231 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/11/2001 pág. 03 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 09/11/2001 pág. 03 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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