Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2871/1999 Data da Lei 09/24/1999


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LEI N.º 2.871 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 Autor: Vereador Ibraim Hannas O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

Art. 2º - Todo material informativo a ser produzido sobre drogas, fumo, bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados e de referência em alcoolismo, toxicomania, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Para cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no art. 4º, Título I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, inciso XXII, d, da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 566/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IBRAIM HANNAS
Data de publicação DCM 09/30/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2871/99 em 24/09/1999
Tempo de tramitação: 680 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/09/1999 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 30/09/1999 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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