Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.021, de 18 de novembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 636 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú.
LEI Nº 6.021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Tomba o imóvel do Oriente Atlético Clube, no bairro de Santa Cruz.
Art. 1º Fica tombado, por seu interesse histórico e cultural, na forma do art. 1º da Lei 928, de 22 de dezembro de 1986, o imóvel onde funciona o Oriente Atlético Clube, fundado em 13 de junho de 1927, situado na Rua Nestor nº 2 – Santa Cruz.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º No prazo de trinta dias contados da data da inscrição mencionada no artigo anterior, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro notificará a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 1º Na notificação a que se refere o caput, o Conselho estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
§ 2º O teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre seu tombamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/19/2015