Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5243/2011 Data da Lei 01/17/2011


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LEI Nº 5.243, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. Autor: Vereador Paulo Messina

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e do órgão gestor municipal de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Acolhido (Módulo Criança e Adolescente – MCA).

§ 1° As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.

§ 2° Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes ás crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 480/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MESSINA
Data de publicação DCM 01/18/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 204 de 18/01/2011 pag. 11
Forma de Vigência Sancionada




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