Texto da Lei
LEI Nº 715 DE 11 DE JULHO DE 1985
Inclui a categoria funcional de Fonoaudiólogo no Subgrupo 1 – Atividades Profissionais de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incluída no Subgrupo 1 – Atividades Profissionais de Nível Superior, do Grupo III – cargos Profissionais, estruturado pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979, a categoria funcional de Fonoaudiólogo, cujos cargos são ora criados, conforme as disposições do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do mesmo Anexo.
Art. 2º - Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Fonoaudiólogo, aos funcionários que, na data da presente lei, exerçam comprovadamente, em órgão do Município, funções de Fonoaudiólogo, por prazo superior a 1 (um) ano, e sejam portadores de carteira profissional emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único – Os funcionários abrangidos por este artigo, deverão manifestar opção para a categoria funcional de Fonoaudiólogo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3º - O enquadramento dos funcionários abrangidos pelo artigo 3º desta lei, far-se-á da classe superior para inferior, observados os seguintes critérios classificatórios, assim definidos em ordem de prioridade para sua aplicação:
I – a soma do tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro, no antigo Estado da Guanabara e na ex-Prefeitura do Distrito Federal;
II – tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro;
III – tempo de serviço no antigo Estado da Guanabara;
IV – tempo de serviço na ex-Prefeiura do Distrito Federal;
V – tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;
VI – o mais idoso.
Parágrafo único – O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na primeira referência de cada classe.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.
MARCELO ALENCAR
ANEXO ÚNICO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO PERMANENTE
B. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III – CARGOS PROFISSIONAIS
Subgrupo 1 – Atividades Profissionais de Nível Superior
SERVIÇO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO
DE CARGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |
Saúde e Assistência
social | A
B
C
ESPECIAL | 37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 | 160
120
80
40 | Fonoaudiólogo | 3.1.06.1100 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/15/1985