Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 715/1985 Data da Lei 07/11/1985


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LEI Nº 715 DE 11 DE JULHO DE 1985

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluída no Subgrupo 1 – Atividades Profissionais de Nível Superior, do Grupo III – cargos Profissionais, estruturado pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979, a categoria funcional de Fonoaudiólogo, cujos cargos são ora criados, conforme as disposições do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do mesmo Anexo.

Art. 2º - Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Fonoaudiólogo, aos funcionários que, na data da presente lei, exerçam comprovadamente, em órgão do Município, funções de Fonoaudiólogo, por prazo superior a 1 (um) ano, e sejam portadores de carteira profissional emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único – Os funcionários abrangidos por este artigo, deverão manifestar opção para a categoria funcional de Fonoaudiólogo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

Art. 3º - O enquadramento dos funcionários abrangidos pelo artigo 3º desta lei, far-se-á da classe superior para inferior, observados os seguintes critérios classificatórios, assim definidos em ordem de prioridade para sua aplicação:

I – a soma do tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro, no antigo Estado da Guanabara e na ex-Prefeitura do Distrito Federal;

II – tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro;

III – tempo de serviço no antigo Estado da Guanabara;

IV – tempo de serviço na ex-Prefeiura do Distrito Federal;

V – tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

VI – o mais idoso.

Parágrafo único – O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na primeira referência de cada classe.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.

MARCELO ALENCAR


ANEXO ÚNICO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE

B. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO III – CARGOS PROFISSIONAIS

Subgrupo 1 – Atividades Profissionais de Nível Superior


SERVIÇOCLASSEREFERÊNCIAQUANTITATIVO
DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONALCÓDIGO
Saúde e Assistência

social

A

B

C

ESPECIAL
37 a 43

44 a 48

49 a 53

54 a 57
160
    120

    80

    40
    Fonoaudiólogo3.1.06.1100


    Status da Lei Em Vigor

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    Projeto de Lei nº Proj. Lei 1082/85 Mensagem nº
    Autoria Poder Executivo
    Data de publicação DCM 07/15/1985 Página DCM
    Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
    Data de publicação DO Página DO

    Observações:


    Sancionado Lei nº 715/85 em 11/07/1985
    Tempo de tramitação: 36 dias.

    Forma de Vigência Sancionada




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