Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7819/2023 Data da Lei 03/23/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.819, de 23 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1392, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins e Marcio Santos.


LEI Nº 7.819, DE 23 DE MARÇO DE 2023.


Art. 1º A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal.

Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da escola.

Art. 2º Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua região, informando sobre o fato, visando à adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno.

Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e à sua inviolabilidade.

Art. 3º A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus-tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola.

Art. 4º Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, em parceria com a unidade escolar, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem-estar e a segurança do aluno, na escola e na família.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.









Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1392/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS
Data de publicação DCM 03/24/2023 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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