Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6649/2019 Data da Lei 10/01/2019


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LEI Nº 6.649, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos.

Parágrafo único. A prioridade de vaga será para os alunos que tenham até dezesseis anos de idade na data da matrícula.

Art. 2º O sistema de matrícula online da Prefeitura do Rio de Janeiro deverá ser adequado para possibilitar que a inscrição com a prioridade de vaga seja realizada no referido sistema ou pessoalmente, na unidade de ensino indicada pelos responsáveis da criança ou do adolescente.

Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar comprovante de residência e um dos seguintes documentos para o aluno usufruir da prioridade prevista nesta Lei:

I - documento que comprove a condição de pessoa com deficiência; ou

II - documento que comprove a idade igual ou superior a sessenta anos.

Parágrafo único. No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo procederá às adequações necessárias no sistema de matrícula online.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1159-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS
Data de publicação DCM 10/02/2019 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/02/2019 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada



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A Lei nº 8.808, de 14 de janeiro de 2025, modificou a ementa, o caput do art. 1º e o inciso I do art. 3º.




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PL Nº 1159-A/2019

   
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