Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3894/2005 Data da Lei 01/06/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.894*, de 6 de janeiro de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 3 de março de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 26 da citada Lei.

LEI Nº 3.894*, DE 6 DE JANEIRO DE 2005
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.996.028.373,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$7.003.453.751,00 (sete bilhões, três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, setecentos e cinqüenta e um reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$1.992.574.622,00 (um bilhão, novecentos e noventa e dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4.º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.996.028.373,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$4.938.693.258,00 (quatro bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e cinqüenta e oito reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$4.057.335.115,00 (quatro bilhões, cinqüenta e sete milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e quinze reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5.º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$3.640.000,00 (três milhões, seiscentos e quarenta mil reais) está condicionada à aprovação do Projeto de Lei que institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP .

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei não seja aprovado, ou seja parcialmente, de forma a não permitir a realização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, nos termos do art. 38 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004.

Art. 6.º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 14 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, e com o § 1.º do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 7.º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 9.º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e o disposto no art. 13 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde — SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial; e

VII - incorporar transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$99.932.562,00 (noventa e nove milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 14. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,5% e no máximo 1% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.

Art. 15. É fixado em R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n.º 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal — CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004.

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII, desta Lei

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 30 de julho de 2004, inscritos para pagamento no exercício de 2005, bem como as parcelas resultantes dos parcelamentos dos precatórios judiciais apresentados em 30 de julho de 2002 e em 30 de julho de 2003, obedecerá às determinações contidas no § 2.º do art. 48 da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004.

Art. 25. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades, constantes da Lei n.º 3.819, de 29 de julho de 2004 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X, desta Lei.

Art. 26. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessárias, durante o transcurso do exercício financeiro, mediante remanejamento de suas próprias dotações.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 27. Em consonância ao que preceituam os arts. 227 da Constituição Federal e 4.º da Lei Federal 8.069, de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fica proibido o cancelamento de créditos de Programas de Trabalho que se destinem a políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 28. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município, por mecanismo eletrônico que permita a consulta a distância, de forma efetiva e computadorizada, todas as informações contábeis e financeiras constantes do Sistema de Contabilidade Oficial do Município, sem restrição de qualquer espécie, exceto as informações expressamente definidas em lei ou sentença judicial transitada em julgado como sigilosas.

Art. 29. Para o orçamento de 2005, ficará o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2004, de modo a alcançar, até o final do exercício de 2005, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA


FALTAM ANEXOS E ADENDOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2225-A/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/17/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3894/2005 em 06/01/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 98 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/2005 pág. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 10/01/2005 pág. 3 e 4 - REPUBLICADO
Publicado no DCM em 11/01/2005 pág. 3 a 7 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 14/01/2005 pág. 1 a 143 - REPUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA
Publicado no DCM em 17/03/2005 pág. 13 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DCM em 18/03/2005 pág. 2 - REPUBLICADA
Publicado no D.O.RIO em 04/04/2005 pág. 3 A 4 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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