Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.557, de 9 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2245-A, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 8.557, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas comuns de condomínios no Município”. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se § 2º ao art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 2018, com a seguinte redação:
“§ 2º O fornecimento de alimentação e/ou água nas repartições públicas e similares deverá ser feito em espaços em que não cause quaisquer importunações, transtornos ou constrangimentos aos usuários e aos protetores, bem como sejam seguros aos animais”. (NR)
Art. 3º Acrescenta-se § 3º ao art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 2018, com a seguinte redação:
“§ 3º O fornecimento de alimentação e/ou água nas áreas comuns dos condomínios deverá ser feito em espaços em que não cause quaisquer importunações, transtornos ou constrangimentos aos moradores ou à comunidade condominial, bem como sejam seguros aos animais”. (NR)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/2024