Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4/1977 Data da Lei 06/15/1977


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REVOGADA pela Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980


LEI Nº 4, DE 15 DE JUNHO DE 1977.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

faço saber que, nos termos do art. 48 § 5º., combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Salvo disposição em contrário, os contratos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro regulam-se no que couber, pelos princípios e as disposições gerais que regem os contratos de direito civil, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais e especialmente no que respeita `a correspondente atividade administrativa preparatória e de controle, as normas desta lei e do respectivo regulamento.

Parágrafo único - Os contratos municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados ao menos em resumo, no órgão oficial do Município.

Art. 2º - Nos casos em que se exige a realização de concorrência, ainda que esta, nos termos do § 2º, do art. 6º da presente lei, seja dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.

§ 1º - Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só são válidos se constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim consideradas, entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

§ 2º - Em qualquer caso, no contrato ou documento que a ele corresponder, não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação nem exigidas as que nela não figuram.

Art. 3º - As normas da presente lei, salvo disposições em contrário, se aplicam a todo ato de natureza convencional, entre outros os acordos, os convênios, as convenções, os ajustes e os compromissos em que for parte o Município do Rio de Janeiro ou entidade de sua administração direta e autárquica.
Capítulo II

Das Licitações e sua Dispensa

Art. 4º - As obras, os serviços, as compras e as alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.

Art. 5º - A licitação pode efetuar-se mediante:

I - convite;

II - tomada de preços;

III - concorrência.

§ 1º - A licitação mediante convite compreenderá propostas de, pelo três interessados do ramo pertinente ao objeto de licitação, registrados ou não, convocados por escrito com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º - A licitação mediante tomada de preços será convocada por edital na forma prevista no art. 7º,. inciso II, sendo admitidos a licitar apenas os que, antes da apresentação das propostas, já se encontrarem inscritos no órgão competente.

§ 3º - A licitação mediante concorrência será convocada pela forma prevista no art. 7º, inciso I, admitida a participação de qualquer interessado, desde que previamente habilitado nos termos do art. 9º.

§ 4º - Quando cabíveis, na forma do que dispuser o regulamento, serão admitidos, como modalidades de licitação para alienações, o leilão e o concurso, observadas, conforme os limites de valores estabelecidos no artigo seguinte, as exigências de publicidade de que trata o art. 7º.

§ 5º - Sempre que razões técnicas determinam o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do serviço.

Art. 6º - As licitações observarão os limites de valores abaixo, considerada como unidade de cálculo o maior Valor de Referência estabelecido pelo Governo federal, nos termos da Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e do Decreto federal 75.704, de 8 de maio de 1975.

I - para obras:

a) convite, até o valor de 250 vezes o Valor de Referência;

b) tomada de preços, até o valor de 7.500 vezes o Valor de Referência;

c) concorrência, acima do valor de 7.500 vezes o Valor de Referência;

II - para serviços, compras e alienações:

a) convite, até o valor de 50 vezes o Valor de Referência;

b) tomada de preços, leilão ou concurso, até o valor de 5.000 vezes o Valor de Referência;

c) concorrência, leilão ou concurso, acima do valor de 5.000 vezes o Valor de Referência.

§ 1º - Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidades de licitação previstas nesta lei para valores mais elevados, independentemente dos limites fixados para o caso.

§ 2º - É dispensável a licitação:

a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Prefeito;

c) quando não acudiram interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

d) na aquisição de bens que só possam, ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização.

e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;

g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou serviços e obras;

i) nas obras até o valor de 50 vezes o Valor de Referência e nos serviços e compras até 5 vezes o Valor de Referência.

§ 3º - A dispensa de licitação, nos casos das alíneas "d", "e", "g" e "h" será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e , sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior só se aplica às despesas de valor superior a 80 vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea "h" deste artigo.

Art. 7º - A publicidade das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe.

§ 1º - Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será, desde logo, assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.

§ 2º - Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade, nos termos do regulamento.

Art. 8º - Constarão obrigatoriamente do edital de licitação, sob pena de invalidade:

I - indicação da modalidade de licitação;

II - dia, hora e local;

III - quem receberá as propostas;

IV - condições de apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço estimado;

V - critério de julgamento;

VI - descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;

VII - local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;

VIII - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

IX - modalidade de garantia, se exigida;

X - outras indicações específicas relativas à licitação.

Art. 9º - Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovação relativa a:

I - personalidade jurídica;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira;

IV - quitações fiscais referentes à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.

Art. 10 - Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada;

d) tarefas;

e) prestação de serviço técnico profissional especializado.

Art. 11 - No julgamento das propostas serão consideradas, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições seguintes:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - pagamento;

V - prazos;

VI - outras, previstas no edital ou no convite.

§ 1º - No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulta vantagem para a administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º - Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.

§ 3º - Serão eliminadas as propostas que excederem de 10% (dez por cento) os preços correntes na praça ou os do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de material.

Art. 12 - A prestação de garantia, quando for exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos de dívida pública;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia;

IV - hipoteca.

Parágrafo único - A caução só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Município do Rio de Janeiro em sua celebração.

Art. 13 - Sem prejuízo das perdas e danos cabíveis, nos termos da lei civil, a administração poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:

I - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;

II - suspensão temporária da faculdade de licitar e contratar com a administração;

III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.

§ 1º - A recusa, expressa ou não, do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa o descumprimento total das obrigações assumidas mediante a admissão como licitante.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.

Art. 14 - No fornecimento de material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dias úteis, sobre o valor de nota de empenho, ou do saldo não atendido, nos casos de atraso no cumprimento da obrigação assumida em contrato ou proposta aceita.

§ 1º - Poderá ser relevada a multa de que trata este artigo desde que a administração declare não ter havido prejuízo para a Fazenda Pública.

§ 2º - A multa moratória de que trata o presente artigo não ilide a estabelecida no art. 13, inciso I, que é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em licitação, esgotados os prazos concedidos.

§ 3º - A prorrogação de prazo, para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro documento convencional previsto no § 1º. do art. 2º desta lei, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual ou, quando não houver contrato, ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do material, na prestação do serviço ou na realização da obra.

§ 4º - O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser prorrogado se o adjudicatário o requerer antes da respectiva extinção e desde que a prorrogação não cause prejuízo à administração pública.

§ 5º - O despacho que conceder a prorrogação deverá ser publicado no órgão oficial do Município, passando automaticamente a fazer parte do contrato.

Art. 15 - Os atos de aplicação de sanções serão motivados e obrigatoriamente publicados no órgão oficial.

Art. 16 - O regulamento estabelecerá os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela autoridade em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato.

Art. 17 - Haja ou não declaração no edital, o ato que instaurar licitação será anulado, de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento, e poderá ser renovado, a juízo exclusivo da administração, se convier ao interesse público.

Parágrafo único - A anulação ou a revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada.

Art. 18 - O exame da habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos a comissão especial de pelo menos três membros.
Capítulo III

Dos Contratos

Art. 19 - Todo contrato mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratantes às normas desta lei e de seu regulamento e às cláusulas contratuais.

Art. 20 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:

I - O objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução;

III - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e os critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início e término com a submissão ao cronograma aprovado;

V - o valor, a dotação orçamentária e o empenho de despesa;

VI - as penalidades e o valor da multa;

VII - as garantias, quando exigidas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral, nos casos indicados em regulamento;

X - quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;

XI - a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regimes de execução (art.10).

Parágrafo único - No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro, é obrigatória a cláusula que declare competente o foro de Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitros e dar quitação.

Art. 21 - Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, a sua prorrogação por igual período.

§1º - Quando o contrato tiver por objeto e locação de serviço ou de imóvel, a matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos a critério do Prefeito, a administração, se assim convier ao interesse público, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da sua celebração.

§ 2º - Para as despesas com serviço ou material fornecido por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, a retroatividade a que alude o parágrafo anterior independe de contrato formal.

Art. 22 - os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:

I - em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;

II - em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;

III - mediante escritura pública, quando necessária pela lei estadual.

§ 1º - A administração poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, ao qual se destinará a via original.

§ 2º - As minutas dos termos de contratos da administração centralizada serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado.

Art. 23 - As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratante, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da administração e por convenção expressa, sejam assumidas pelo Município do Rio de Janeiro.

Art. 24 - Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em regulamento, a administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação previstas no art. 9º desta lei.

Parágrafo único - O consentimento na cessão não impossibilitará quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a administração.

Art. 25 - Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, entre outras estabelecidas em regulamento, as condições e formalidades previstas para a celebração daqueles.

Art. 26 - fica o Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro autorizado a expedir os atos regulamentares indispensáveis ao cumprimento desta lei adaptá-los às normas federais supervenientes.

Art. 27 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, excetuados as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito.

Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento, que será expedido no prazo de 90 (noventa) dias, revogados, nessa mesma data, os artigos ns. 206 e 241 do Decreto - Lei nº 128, de 18 de agosto de 1969, o art. 40 do Decreto - Lei n. 84, de 30 de abril de 1975, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1977.
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 58-A/77 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/17/1977 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4/77 em 15/06/1977
Tempo de tramitação: 48 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/06/1977

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

R E V O G A D A pela Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980


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