Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.121, de 10 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2267-A, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 7.121, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o instrumento do tombamento e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes.
Art. 1° O Poder Executivo manterá, conservará e/ou restaurará os bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico de interesse público, protegidos através do instrumento do tombamento.
Parágrafo único. Para execução do que preceitua o caput o Poder Executivo poderá celebrar convênio, acordo e contratos com a iniciativa privada.
Art. 2° As despesas decorrentes do que preceitua a presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/2021