Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1746/1991 Data da Lei 07/23/1991


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LEI Nº 1.746 DE 23 DE JULHO DE 1991.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo e (deliberativo de caráter colegiado, o qual terá por finalidade, nos termos do art. 127 da Lei Orgânica do Município, auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões da matéria de sua competência.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Saúde participar da análise, da elaboração e da atualização das políticas do Sistema Único de Saúde, fiscalizando sua aplicação e atuando:

I - na formulação de estratégias de controle do Sistema Único de Saúde;

II - na proposição de diretrizes para elaboração de Plano de Saúde do Município e dos Planos de Saúde das Áreas de Planejamento do Município;

III - na fiscalização das aplicações dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde;

IV - na proposição de metas na assistência da saúde da população do Município;

V - no acompanhamento do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos, compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural à época;

VI - (VETADO)

VII - no levantamento de dados relativos à saúde da população do Município;

VIII - na convocação, junto com a Secretaria Municipal de Saúde, de dois anos, da Conferência Municipal de Saúde;

IX - na realização de campanhas de educação para a saúde da população do Município;

X - na fiscalização dos recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde disporá sobre o seu regimento interno, o qual será instituído no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5º - Serão submetidos à previa aprovação do Conselho Municipal de Saúde os convênios e contratos do Sistema Único de Saúde que venham a ser firmados com pessoas jurídicas do direito privado.

§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde poderá examinar os contratos e convênios em vigor na data de publicação desta Lei e propor a sua revisão ou rescisão, se os considerar inconvenientes para o Sistema Único de Saúde.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar, para análise, cópias de contratos firmados pelo Sistema Único de Saúde e propor a sua rescisão, nos termos do parágrafo anterior..LM 1.50"

Art. 6º - Caberá aos órgãos da administração municipal responder ao Conselho Municipal de Saúde, sempre que solicitados, nos prazos da Lei.

Art. 7º - (VETADO)

Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por:

I - doze membros indicados pelas entidades de representação dos usuários do Sistema Único de Saúde;

II - seis membros indicados pelas entidades de representação dos profissionais de saúde;

III - seis membros indicados pelos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde.

§ 1º - Dos seis membros indicados pelos prestadores de serviço referidos na alínea "c" deste artigo:

I - três membros serão indicados pelo setor público, através do Secretário Municipal de Saúde Pública, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei;

II - três membros indicados, um por cada instituição ou entidade representativa:

a) dos prestadores de serviço de saúde privados contratados do Sistema Único de Saúde;

b) dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos conveniados com o Sistema Único de Saúde;

c) pelas universidades que possuam curso de graduação de Medicina e hospitalar de ensino.

§ 2º - Dos doze membros indicados pelas entidades de representação dos usuários referidos no inciso I deste artigo:.LM 2.30"

I - dois membros serão indicados pela Federação das Associações de Moradores e Entidades Afins do Estado do Rio de Janeiro;

II - dois membros serão indicados pela Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro;
III - dois membros serão indicados por entidades de representação das pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do respectivo Conselho Municipal;.LM 1.50"

IV - (VETADO).

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, indiquem seus representantes no Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, a Secretaria Municipal de Saúde publicará novo edital em órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas instituições e entidades indiquem seus representantes no Conselho Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Esgotado o prazo sem manifestação das entidades, o Secretário Municipal de Saúde indicará os representantes das instituições e entidades que não se tenham pronunciado.

§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde será o Presidente nato do Conselho.

Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, após a indicação da instituição ou entidade.

Art. 11 - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde contará com apoio administrativo e assessoramento técnico prestado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de órgão a ser por ela constituído.

Art. 13 - Os recursos do Conselho Municipal de Saúde serão constituído de:

I - dotações orçamentárias;

II - doações e legados;

III - outras receitas.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde apresentará, semestralmente relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, à Câmara Municipal, através de sua Comissão de Higiene, Saúde Pública e bem-estar Social.

Art. 15 - A aplicação de recursos do Conselho Municipal de Saúde, integra as contas do Prefeito.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 898-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LUDMILA MAYRINK
Data de publicação DCM 07/25/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1746/91 em 23/07/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 411 dias.
Publicado no DCM em 25/07/1991 pág. 1 a 4
Publicado no D.O.RIO em 26/07/1991 pág. 4/5

Forma de Vigência Sancionada




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