Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.926, de 17 de agosto de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 803 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 5.926, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Estabelece o prazo de cinco anos para justificar a desapropriação de bens imóveis por interesse social no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cinco anos para constatação das condições de desapropriação de imóveis por interesse social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se de interesse público para os fins da presente Lei a propriedade que não seja utilizada de forma útil ou exiba função social a que se destina.
Art. 2º O Poder Público tomará as providências decorrentes da aplicação desta Lei, assim considerando o levantamento prévio dos bens que lhe possam ser objeto, bem como dos atos administrativos e judiciais inerentes a seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/18/2015