Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5926/2015 Data da Lei 08/17/2015


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LEI Nº 5.926, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cinco anos para constatação das condições de desapropriação de imóveis por interesse social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se de interesse público para os fins da presente Lei a propriedade que não seja utilizada de forma útil ou exiba função social a que se destina.

Art. 2º O Poder Público tomará as providências decorrentes da aplicação desta Lei, assim considerando o levantamento prévio dos bens que lhe possam ser objeto, bem como dos atos administrativos e judiciais inerentes a seu cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 803/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 08/18/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 08/26/2015 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI) Nº 239/2015

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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