Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2905/1999 Data da Lei 10/27/1999


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.905, de 27 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 756, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Ivan Moreira.

LEI Nº 2.905 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999


Art. 1º - Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica as indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1999.

GERSON BERGHER
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 756/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IVAN MOREIRA
Data de publicação DCM 10/29/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2905/99 em 27/10/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1868 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/03/1999 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 29/03/1999 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 29/10/1999 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/1999 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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