Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3208, de 30 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1687, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa.
LEI Nº 3.208, DE 30 DE MARÇO DE 2001
Institui o Programa Pró Meninas na forma em que dispõe.
Autor: Vereador Índio da Costa
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Pró Meninas, destinado a adolescentes do sexo feminino com vivência de rua ou na prostituição.
Art. 2º. O Programa Pró Meninas terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e programas;
II - fortalecer a adolescente em sua capacidade de tomar decisões;
III - oferecer a adolescente com vivência de rua ou na prostituição oportunidades de se reintegrar socialmente;
IV - valorizar a condição feminina e a conscientização sobre o seu corpo;
V - propiciar o aumento da auto-estima dessas jovens;
VI - garantir a assistência à saúde integral para essas adolescentes;
VII - desenvolver alternativas de profissionalização e subsistência para as jovens.
Art. 3º. As adolescentes em situação de grave risco social e pessoal terão direito a freqüentar casas abrigo implantadas especialmente para este Programa.
Art. 4º. Serão oferecidos cursos de formação profissional nas áreas de informática, artesanato, idiomas, moda e decoração.
Art. 5º. Fica assegurada a assistência à saúde para todas as jovens que participarem do Programa.
Art. 6º. Com vistas à operacionalização do Programa, será constituída Comissão Intersecretarial com representantes das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e Cultura.
§ 1º. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a coordenação do Programa, o desenvolvimento de recursos humanos com as adolescentes, a implantação e manutenção das casas abrigo.
§ 2º. Competirá à Secretaria Municipal de Educação a garantia de acessos dessas adolescentes ao ensino regular e a organização de oficinas profissionalizantes.
§ 3º. Competirá às Secretarias Municipais da Cultura e da Saúde, o desenvolvimento de atividades de apoio ao Programa.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/02/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |