Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.963, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1442-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont.
LEI Nº 6.963, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont.
Art. 1° Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
Art. 3° Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
Art. 5º O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021