Texto da Lei
LEI Nº 7.982, DE 4 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Logística Reversa e da Sustentabilidade e dá outras providências.
Autor: Vereador Vitor Hugo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Logística Reversa e da Sustentabilidade, que será concedido pelo Poder Executivo às empresas que realizarem a estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, bem como a destinação adequada, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Logística Reversa e da Sustentabilidade será concedido às empresas estabelecidas, no âmbito do Município, responsáveis pela recuperação e destinação correta das embalagens dos produtos.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.982, de 4 de julho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1671, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, rejeitados na sessão de 17 de agosto de 2023.
LEI Nº 7.982, DE 4 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Logística Reversa e da Sustentabilidade e dá outras providências.
Autor: Vereador Vitor Hugo.
(...)
Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Logística Reversa e da Sustentabilidade terá validade de um ano, podendo ser renovável indefinidamente, mediante comprovação por parte das empresas da efetiva implantação e operacionalização de sistema de logística reversa e constatação pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser cancelado o direito do uso do selo pelo órgão competente do Poder Executivo.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/05/2023