Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.220, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.818, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre fixação de cartaz informativo nas escolas da rede municipal pública e particular da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1° A Secretaria Municipal de Educação fixará cartazes, em lugares visíveis nas escolas da rede pública municipal e particular de ensino, com os telefones do Conselho Tutelar, Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, e Delegacia da Mulher.
Parágrafo único. Deverão constar nos cartazes a que se refere o caput deste artigo, as funções dos órgãos citados.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/2014