Texto da Lei
LEI Nº 7.163, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui a campanha Dezembro Verde no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Chico Alencar, Paulo Pinheiro e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a campanha Dezembro Verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade de animais.
Art. 2º A instituição da campanha do Dezembro Verde tem por finalidade:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - informar como a pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III - aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV - incentivar doações e apoio a Organizações Não Governamentais - ONGs da causa animal;
V - estimular prática humanitária em relação aos animais; e
VI - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3º A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, com ênfase no Dia Internacional dos Direitos Animais, dia 10 de dezembro.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:
I - iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;
II - promoção de eventos e atividades educativas;
III - realização de campanhas publicitárias de conscientização do abandono e dos maus-tratos;
IV - realização de eventos de adoção de animais e mutirões de castração; e
V - aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da campanha instituída por esta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/02/2021