Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2001/1993 Data da Lei 06/30/1993


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2001, de 30 de junho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1828, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.


LEI Nº 2.001, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Art. 1º - Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a prática de revista íntima nos funcionários (as).

Parágrafo Único - A revista íntima de que trata o caput deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários (as).

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no art. 1º e seu parágrafo único, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - A multa a que se refere o inciso II deste artigo será de cinqüenta a duzentas Unifs, levando-se em conta, para sua aplicação, a capacidade econômica do estabelecimento do infrator.

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1993.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1828/92 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 07/01/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 2001/93 em 30/06/1993
Veto: Total
Tempo de tramitação: 449 dias.
Publicado no DCM em 02/06/1993 pág. 3 - OFÍCIO GP/CM Nº 60 DE 01/06/93.
Publicado no DCM em 01/07/1993 pág. 1

Forma de Vigência Promulgada




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