Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1579/1990 Data da Lei 07/12/1990


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1579*, de 12 de julho de 1990, será republicada abaixo, em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 23 de agosto de 1990, rejeitou os vetos aos artigos 1º, parágrafo único do art. 2º, parágrafo único do art. 4º e art. 5º.

LEI N.º 1.579* DE 12 DE JULHO DE 1990
Autor: Vereador Maurício Azêdo Art. 1º - São non edificandi os lotes 14 e 15 da Rua Marechal Ramon Castilla, na Urca, IV Região Administrativa, bem como a encosta do Morro da Babilônia a eles adjacentes.

Art. 2º - Fica instituída em Área de Preservação Ambiental a porção da encosta do Morro da Babilônia delimitada pelos nº 4.299 e do PAL 11.628, assim como a área desapropriada pela antiga Prefeitura do Distrito Federal pelo Decreto n.º 8.472, de 18 de fevereiro de 1946, situada na mesma Rua Ramon Castilla.

Parágrafo Único – A área delimitada pelos lados A a L, conforme descrito neste artigo, é destinada a arborização, a qual se fará a expensas do proprietário.

Art. 3º - O parcelamento da terra na área abrangida pelo projeto de estruturação urbana (PEU) nº 001, aprovado pelo Decreto n.º 1.446, de 2 de março de 1978, só é permitido em lotes com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada mínima de cinqüenta metros, mesmo nos casos de remembramento de lotes existentes.

Art. 4º - Dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo, com a cooperação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae ou por meios próprios, procederá à demarcação da faixa de terreno dos Lotes 14 e 15 atravessados subterraneamente pela tubulação do Interceptor Oceânico Sul ali existente.

Parágrafo Único – A área objeto da demarcação fica instituída em servidão administrativa, nos termos do art. 430, II, b, da Lei Orgânica do Município, por seu interesse para a segurança do Interceptor Oceânico Sul.

Art. 5º - Ficam canceladas as licenças de edificação concedidas para as áreas referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.446, de 2 de março de 1978.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 1990.
CARLOS ALBERTO TORRES
Presidente em Exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 865/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 07/16/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 86 EM 17/07/1990.
PUBLICADO NO DO RIO 135 EM 25/09/1990 - PROMULGADO
Publicado no DCM 128 de 16/07/1990
Publicado no DCM 159 de 29/08/1990 - PROMULGAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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